Comerciantes serão relocados para o Centro de Comércio e Serviços do Varadouro.
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso da Prefeitura de João Pessoa, determinando que os 21 comerciantes que exercem suas atividades nas paradas de ônibus do anel interno da Lagoa (Parque Solón de Lucena) desocuparem o local. Eles terão o prazo de 90 dias para que sejam relocados para o Centro de Comércio e Serviços do Varadouro. A decisão do órgão fracionário foi proferida em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (21). A relatoria do processo foi o desembargador José Ricardo Porto.
No processo de n° 200.2011.007058-4/003, o Município de João Pessoa alegava que os respectivos alvarás de autorização já perderam a eficácia desde outubro de 2011, em virtude da expiração do prazo concedido para a utilização da área em questão, bem como afirma que os prazos não foram renovados. Portanto, a autorização de uso de bem público carateriza-se como ato unilateral, precário e discricionário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração, pautada no interesse coletivo, não sendo de igual modo obrigatória renovação da licença.
Sendo assim, a permanência dos ambulantes necessita de autorização da Edilidade. “O que não é o caso dos ambulantes representados pela Associação dos Comerciantes e Ambulantes do Parque Solón de Lucena, eis que estão em situação irregular, com as respectivas autorizações vencidas, cujas renovações dependem da discricionariedade e oportunidade do Poder Público Municipal, como já paranômica e exaustivamente debatido e demonstrado na presente decisão”, ressaltou José Ricardo Porto.
De igual modo, os juízes convocados Ricardo Vital de Almeida e Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o voto do relator.
No processo de n° 200.2011.007058-4/003, o Município de João Pessoa alegava que os respectivos alvarás de autorização já perderam a eficácia desde outubro de 2011, em virtude da expiração do prazo concedido para a utilização da área em questão, bem como afirma que os prazos não foram renovados. Portanto, a autorização de uso de bem público carateriza-se como ato unilateral, precário e discricionário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração, pautada no interesse coletivo, não sendo de igual modo obrigatória renovação da licença.
Sendo assim, a permanência dos ambulantes necessita de autorização da Edilidade. “O que não é o caso dos ambulantes representados pela Associação dos Comerciantes e Ambulantes do Parque Solón de Lucena, eis que estão em situação irregular, com as respectivas autorizações vencidas, cujas renovações dependem da discricionariedade e oportunidade do Poder Público Municipal, como já paranômica e exaustivamente debatido e demonstrado na presente decisão”, ressaltou José Ricardo Porto.
De igual modo, os juízes convocados Ricardo Vital de Almeida e Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o voto do relator.
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