A Justiça Federal condenou a TV Correio
ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos por
exibir cenas de estupro de uma adolescente de 13 anos. Da decisão da
juíza federal, Cristina Maria Costa Garcez, titular da 3ª Vara da Seção
Judiciária da Paraíba, em João Pessoa, ainda cabe recurso.
A TV Correio foi condenada em ação civil
pública impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a
empresa e o apresentador Samuka Duarte. A ação de número
0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 2011, após o apresentador da
TV Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o
programa, veiculado no início da tarde de 30 de setembro daquele ano.
O diretor superintendente do Sistema
Correio, Alexandre Jubert, foi procurado para informar se vai recorrer
da decisão judicial, mas apesar dos vários telefonemas não foi
encontrado para comentar o assunto. O editor chefe de jornalismo da
emissora, Sílvio Osias, informou que apenas a assessoria jurídica, que
também não foi localizada, poderia comentar a sentença.
“No caso em apreço, coloca-se a difícil
questão sobre a incidência de dano moral coletivo por suposta ofensa aos
direitos da personalidade da coletividade, em geral, e das crianças e
adolescentes, em particular, que assistiam ao programa Correio Verdade
na tarde do dia 30 de setembro de 2011, quando a reportagem da menina
sendo estuprada foi ao ar, dano esse digno de reparação judicial,
inclusive em caráter punitivo-pedagógico”, diz a juíza federal Cristina
Garcez na sentença condenatória.
O valor da indenização será revertido ao
Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente dos municípios de
João Pessoa e Bayeux. “Não há dúvida de que é cabível a condenação da
Empresa de Televisão João Pessoa Ltda (TV Correio) no pagamento de
indenização por dano moral coletivo, diante do menosprezo, do desvalor
na veiculação, na forma em que se deu, do ato criminoso e seus reflexos
objetivos e subjetivos na comunidade, por mais que muitos integrantes
desta possam considerar de bom gosto o tipo de jornalismo apresentado
pela ré e as demais emissoras do gênero, que ora estipulo em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), levando em conta o princípio da
proporcionalidade e o juízo da ponderação”, justifica a juíza na
sentença.
Segundo ela, as chamadas do programa
Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida da veiculação
das imagens do próprio crime em andamento, não se mostram adequadas por
submeter a adolescente a uma dupla vitimização, “a de que foi vítima
pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi
impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou
dos limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para
abarcar todo o território nacional”.
Na decisão, a juíza Cristina Garcez não
aceitou o pedido de suspensão do programa Correio Verdade por 15 dias.
Baseou-se no que rege a Constituição Federal sobre a matéria, ou seja, a
radiodifusão continua regida pelo Código de Telecomunicações,
“estabelecendo ser do Ministério das Comunicações, órgão que integra a
administração direta da União, a competência para a aplicação de sanções
administrativas às entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão,
tais como: multa, suspensão e cassação, esta somente quando se tratar de
radiodifusão sonora”.
Em relação aos pedidos de cassação da
concessão da TV Correio para execução de serviço de radiodifusão de sons
e imagens e ao pagamento de indenização por danos morais à adolescente
vítima de estupro, a juíza federal extinguiu o processo sem resolução do
mérito. Fundamentou a decisão justificando que o MPF não é parte
legítima, segundo o Código Processual Civil (CPC), para pedir tal
decisão.
Ainda na fundamentação, a juíza Cristina
Garcez destaca que “o caso envolve interpretação constitucional e a
árdua tarefa de solucionar a colisão de direitos: de um lado, a
liberdade de imprensa, como uma instituição política necessária à
concretização da democracia, e do outro a salvaguarda ‘de toda forma de
discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão’, garantida à
criança e ao adolescente, pela Constituição Federal”, pontua a juíza.
Ela ainda ressalta que “a liberdade (de imprensa) é plena, mas não
absoluta, como, aliás, nenhum direito o é, sob pena de jamais serem
conciliáveis os direitos consagrados na Constituição quando em
conflito”, assegura a juíza Cristina Garcez. Na decisão, ela excluiu o
apresentador Samuka Duarte do litígio ao afirmar que a empresa deve
responder pelos atos praticados pelos empregados.
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