O Tribunal Superior Eleitoral
decidiu na sessão de terça-feira (9) que o candidato não precisa ter condenação
criminal definitiva para ser barrado pela Lei da Ficha Limpa. A decisão foi
tomada depois que o vereador do município de Ipaumirim, no Ceará, Vanderlan
Jorge Leandro (PTB) tentou reeleição e foi barrado pela Lei.
O vereador alegou em recurso que a
sua condenação por colegiado no TRE do Ceará não teria validade porque sua
condenação estaria pendente de apreciação dos embargos de declaração
apresentados por sua defesa.
O registro do vereador foi
indeferido com base na alínea “e”, 7, da Lei da Ficha Limpa, que considera
inelegíveis aqueles que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até oito anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
Para o relator do recurso, ministro
Arnaldo Versiani, o que a Lei da Ficha Limpa exige é a condenação tenha sido
confirmada por um órgão colegiado, não exigindo o trânsito em julgado. “Logo, a
oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a
incidência das causas de inelegibilidade, visto que, em regra, tais embargos
não imprimem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão,
contradição ou obscuridade”, afirmou.
O relator acrescentou que, embora a
apresentação de embargos de declaração interrompa o prazo para eventuais
recursos, a impossibilidade de execução do julgado em ação criminal não
interfere na incidência imediata da inelegibilidade, até porque não se estará
cumprindo nenhuma sanção, na medida em que inelegibilidade não constitui pena.
O ministro Versiani disse ainda que
quando há questão relevante a justificar a suspensão da decisão no âmbito do
colegiado que a proferiu, o candidato deve utilizar os meios processuais
cabíveis para sustar os efeitos da decisão em razão da pendência dos embargos
de declaração.
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