Ana Lúcia Queiroz é acusada de emitir licença ambiental em duplicidade. O Ministério Público Federal (MPF/PB) ajuizou ação de improbidade administrativa contra a ex-superintendente da Superintendência de Administração de Meio Ambiente (Sudema), Ana Lúcia Queiroz Espínola, em razão da expedição de licença ambiental duplicada em favor da AFA – Construções ME.
De acordo com a ação, a demandada favoreceu a citada empresa ao retirar a condicionante que limitava o local de execução da atividade de pesquisa mineral e ao substituir a versão original pelo modelo por ela produzido, em ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Além disso, assinou a licença ambiental como se ainda fosse superintendente da Sudema.
Em 23 de agosto de 2010, durante a administração de Eloízio Henrique Henriques Dantas, a Sudema expediu a Licença de Operação (LO) para Pesquisa nº 1739/2010 (Selo de autenticação nº 007724), em favor da AFA – Construções ME para a atividade de lavra experimental de areia no leito do Rio Paraíba, referente ao Processo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nº 846.145/2009. A primeira versão da mencionada licença condicionava a atividade de pesquisa mineral a uma área de 10 hectares, inserida em trecho do Rio Paraíba localizado na Fazenda Três Irmãs, situada no município de Salgado de São Félix. Já a versão alterada, assinada pela demandada, trouxe o mesmo número e data de emissão (mas Selo de Autenticação diverso nº009249) e suprimiu a expressão “trecho do Rio Paraíba localizado na Fazenda Três Irmãs”.
Segundo o MPF, a alteração modificou significativamente a área a ser explorada pela empresa AFA – Construções Ltda., tendo em vista que os 10 ha autorizados pela Sudema não estariam mais limitados ao “trecho do Rio Paraíba localizado na Fazenda Três Irmãs”, mas poderiam ser explorados ao longo dos 149,16 ha requeridos ao DNPM, inclusive no município de Itabaiana, onde efetivamente foi constatada a atividade de extração mineral da AFA.
O MPF pede a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios que regem a administração pública, de acordo com o artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Entre as penalidades estão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública que eventualmente exerça no momento da condenação, multa civil, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo três anos.
Outros detalhes
Ao analisar a cópia do Processo Sudema nº 2010-003605/TEC/LOP-1255, o MPF verificou que não havia registro de qualquer procedimento prévio à alteração praticada por Ana Lúcia Espínola. Ela “simplesmente se utilizou da licença original – com número e data idênticos – para retirar parte essencial da condicionante referente ao local da atividade a ser explorada e colocar sua assinatura como superintendente da Sudema”, explica o procurador da República Duciran Farena, que assina a ação.
Destaca ainda o MPF que um dia após tomar posse como superintendente da Sudema, a demandada teve conhecimento da liminar proferida na Ação Cautelar Preparatória nº03820100027358, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio da qual foi determinada a imediata suspensão da extração de areia pela AFA – Construções ME.
Uma das ilegalidades que o empreendedor havia cometido era exatamente o descumprimento do local autorizado para a atividade de extração mineral (Fazenda Três Irmãs, município de Salgado de São Félix), visto que a exploração estava sendo executada no município de Itabaiana. Assim a empresa AFA pode apresentar em juízo a licença duplicada fraudulentamente como prova de que estava regular, e ainda acompanhada de uma declaração de Ana Lúcia Queiroz de que o empreendimento estava devidamente licenciado pelo órgão ambiental estadual.
* Ação de Improbidade Administrativa nº 0004640-88.2012.4.05.8200, ajuizada em 13 de junho de 2012.
De acordo com a ação, a demandada favoreceu a citada empresa ao retirar a condicionante que limitava o local de execução da atividade de pesquisa mineral e ao substituir a versão original pelo modelo por ela produzido, em ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Além disso, assinou a licença ambiental como se ainda fosse superintendente da Sudema.
Em 23 de agosto de 2010, durante a administração de Eloízio Henrique Henriques Dantas, a Sudema expediu a Licença de Operação (LO) para Pesquisa nº 1739/2010 (Selo de autenticação nº 007724), em favor da AFA – Construções ME para a atividade de lavra experimental de areia no leito do Rio Paraíba, referente ao Processo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nº 846.145/2009. A primeira versão da mencionada licença condicionava a atividade de pesquisa mineral a uma área de 10 hectares, inserida em trecho do Rio Paraíba localizado na Fazenda Três Irmãs, situada no município de Salgado de São Félix. Já a versão alterada, assinada pela demandada, trouxe o mesmo número e data de emissão (mas Selo de Autenticação diverso nº009249) e suprimiu a expressão “trecho do Rio Paraíba localizado na Fazenda Três Irmãs”.
Segundo o MPF, a alteração modificou significativamente a área a ser explorada pela empresa AFA – Construções Ltda., tendo em vista que os 10 ha autorizados pela Sudema não estariam mais limitados ao “trecho do Rio Paraíba localizado na Fazenda Três Irmãs”, mas poderiam ser explorados ao longo dos 149,16 ha requeridos ao DNPM, inclusive no município de Itabaiana, onde efetivamente foi constatada a atividade de extração mineral da AFA.
O MPF pede a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios que regem a administração pública, de acordo com o artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Entre as penalidades estão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública que eventualmente exerça no momento da condenação, multa civil, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo três anos.
Outros detalhes
Ao analisar a cópia do Processo Sudema nº 2010-003605/TEC/LOP-1255, o MPF verificou que não havia registro de qualquer procedimento prévio à alteração praticada por Ana Lúcia Espínola. Ela “simplesmente se utilizou da licença original – com número e data idênticos – para retirar parte essencial da condicionante referente ao local da atividade a ser explorada e colocar sua assinatura como superintendente da Sudema”, explica o procurador da República Duciran Farena, que assina a ação.
Destaca ainda o MPF que um dia após tomar posse como superintendente da Sudema, a demandada teve conhecimento da liminar proferida na Ação Cautelar Preparatória nº03820100027358, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio da qual foi determinada a imediata suspensão da extração de areia pela AFA – Construções ME.
Uma das ilegalidades que o empreendedor havia cometido era exatamente o descumprimento do local autorizado para a atividade de extração mineral (Fazenda Três Irmãs, município de Salgado de São Félix), visto que a exploração estava sendo executada no município de Itabaiana. Assim a empresa AFA pode apresentar em juízo a licença duplicada fraudulentamente como prova de que estava regular, e ainda acompanhada de uma declaração de Ana Lúcia Queiroz de que o empreendimento estava devidamente licenciado pelo órgão ambiental estadual.
* Ação de Improbidade Administrativa nº 0004640-88.2012.4.05.8200, ajuizada em 13 de junho de 2012.
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