A possibilidade de prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro, em razão de condenação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desperta dúvidas jurídicas relevantes. A questão exige análise à luz da Constituição Federal, da legislação penal e processual penal, além da jurisprudência consolidada da Corte.
Foro
por prerrogativa de função: competência do STF
O foro por prerrogativa
de função é um instituto de extrema relevância nesse contexto, uma vez que
determina a prisão imediata ou não do ex-presidente.
A Súmula 394 do Supremo
Tribunal Federal determinava que “Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda
que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício”. Em 2018, a mencionada súmula foi cancelada.
No entanto, em março de
2025, o Pretório Excelso decidiu pela manutenção do entendimento de que a
prerrogativa de função permanece mesmo após a cessação do exercício da função.
Significa dizer que, embora tenha sido alegada a incompetência da Suprema
Corte, é legítima a competência para o julgamento.
De acordo com a decisão
proferida pelo STF, contida no HC nº 232.627:
“O
Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a
competência desta Corte para processar e julgar a ação penal
1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa do
foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções
subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito, ou a ação
penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”.
(
Portal stf.jus.br)
Condenação
criminal e execução da pena
O artigo 5º, inciso
LVII da Constituição Federal determina que “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento do ex-presidente (por
prerrogativa de função) e a última instância, havendo decisão transitada em
julgado, a execução da pena pode ser imediata.